“Art. 23. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Defesa Civil - SEMAMDEC, tem por finalidade proceder estudos, formular, coordenar e executar a política rural no Município, prestar assistência técnica aos agricultores e pecuaristas, promover medidas de combate e prevenção às pragas e moléstias das culturas vegetal e animal, desenvolver estudos e fomentar a exploração de novas espécies animais e vegetais adaptáveis ao município e à região, incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de organização voltadas às atividades agrárias, planejar, coordenar, articular e controlar as políticas voltadas para as áreas de proteção ambiental, com atuação e orientação na prevenção, preservação, recuperação e conservação do ambiente natural e exploração racional dos recursos naturais e atuar no planejamento, desenvolvimento, acompanhamento, execução e fiscalização de medidas permanentes, preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar consequências danosas de eventos desastrosos previsíveis e imprevisíveis, minimizar seus efeitos, restabelecer o bem estar social, notadamente quando relacionados com as áreas declaradas de risco ou de preservação permanente, no âmbito da Defesa Civil. ” (NR) “Art. 24. São unidades administrativas diretamente subordinadas a Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Defesa Civil - SEMAMDEC;
I - .................................
II - Gerência de Agricultura e Meio Ambiente;
..................................” (NR)
Art. 2º Os anexos I ao IV da Lei Complementar nº 097, de 22 de março de 2022, passam a vigorar com as redações dos Anexos I ao IV desta Lei. Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos da Estrutura Administrativa do Poder Executivo, aprovado pela Lei Complementar nº 097, de 22 de março de 2022: a) Incisos I, II, III, e VIII do art. 22; e b) Inciso I, do art. 38. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETÁRIO MUNICIPAL
LUCAS TREVISAN
Telefone: 3375-1902